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Fique atento: o pagamento da corretagem de imóveis é obrigação do vendedor

Nem sempre essa regra é seguida, especialmente por incorporadoras, que vendem imóveis na planta. Pior que isso, a cobrança normalmente é feita de forma dissimulada e o comprador nem sabe que está pagando, por fora, uma taxa que não deveria.

E quem já realizou o pagamento, como faz para reaver o dinheiro?

Infelizmente, somente por via judicial, através de uma ação, é que o consumidor conseguirá a devolução dos valores cobrados a título de comissão de corretagem e também da taxa de assessoria, chamada de SATI ou ATI.

Embora ainda haja discussão sobre a devolução de referidos valores e sobre a ilegalidade da cobrança da forma como é realizada, as decisões judiciais têm sido favoráveis aos compradores em sua maioria. E a ilegalidade da cobrança pode ser atacada por diversos argumentos.

Primeiro porque nas vendas de imóveis em stands não há corretagem, mas venda direta. O comprador é atraído ao local das vendas pela publicidade e vai por contra própria, sem apresentação de nenhum corretor. Então não há aproximação entre as partes (vendedor e comprador por um corretor), mas a iniciativa direta do comprador em procurar o imóvel.

Além disso, o profissional que está no stand, mesmo que tenha formação de corretor, é um representante da empresa vendedora e com ela possui vínculo direto, o que é proibido pela Lei Civil. Em outras palavras, o trabalho de corretagem prescinde de vinculação subordinada entre o corretor e as partes.

Outro fato é que o comprador, quando chega ao ponto de venda, não tem opção de escolher entre um ou outro vendedor, normalmente é atendido pelo profissional disponível, que em regra obedece a uma ordem de atendimento alternada com os demais vendedores. O consumidor é atendido pelo vendedor “da vez”.

Mesmo que esse vendedor seja um corretor, está no local por indicação da vendedora, que o contratou e, portanto, é a responsável pelos pagamentos dos serviços, mesmo que a contratação seja terceirizada por meio de uma intermediadora ou empresa de vendas. Não pode repassar essa obrigação de maneira dissimulada aos compradores, cobrando “por fora” esse trabalho. Essa cobrança apartada do contrato ainda gera outra ilegalidade que é a sonegação tributária dos serviços realizados.

Sendo assim, seja por qual ângulo seja vista a questão, a cobrança de corretagem e SATI diretamente do consumidor durante a venda de imóveis na planta é ilegal e os valores devem ser restituídos.

O prazo para reclamar a devolução é de cinco anos depois de realizada a negociação.


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