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As primeiras regras do condomínio iniciam com a construtora registrando um documento no Cartório de Registro de Imóveis, a Convenção. É a regulamentação entre administração e condôminos. A partir daí, pode ser criado o regimento interno, com normas de conduta para o uso das áreas comuns a serem seguidas pelos moradores, visitantes, fornecedores, funcionários e terceiros, enfim, frequentadores do edifício. Objetivo: manter a paz e uma boa convivência entre as pessoas.

Convenção

É um documento jurídico desenvolvido pela construtora no ato da incorporação ou averbação; dá início ao funcionamento do condomínio. É uma espécie de constituição, que define:

  • • A fração ideal de cada unidade de propriedade relativa ao terreno das partes comuns. Quais áreas pertencem a que condômino.
  • • Quais são as áreas comuns e quem tem direito a elas.
  • • O que acontecerá se o condomínio for extinto.
  • • A quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições para as despesas ordinárias e extraordinárias – inclusive o fundo de reservas do condomínio.
  • • Como o condomínio será administrado – se por um síndico/pessoa física ou administradora.
  • • Como será o formato da assembleia, o método de convocação e o quórum exigido para as futuras deliberações.

Regimento interno

Não é obrigatório, porém necessário. É definido e aprovado em assembleia por 2/3 das frações. Para ser alterado necessita desse mesmo quórum. São normas de disciplina na conduta e comportamento para determinar:

  • • O que é proibido nas áreas comuns e em ambientes que atingem outros moradores.
  • • O horário para fazer barulho.
  • • O uso da garagem.
  • • A utilização do salão de festas e restante das áreas de lazer.
  • • As condições em que são aceitos cachorros.
  • • O que é dever dos moradores dentro dos apartamentos e das áreas comuns para respeitar o espaço comum.
  • • A manutenção da segurança.
  • • Quais as penalidades para quem não seguir às regras.

É muito importante que tanto a Convenção quanto o Regimento Interno não ultrapassem os limites das leis Federais, Estaduais e Municipais.


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